JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100520-30.2018.5.01.0342

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
31/03/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100520-30.2018.5.01.0342, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 31/03/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO AO EMPREGADO APOSENTADO. PREVISÃO NO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO DA RECLAMADA. SÚMULA N.º 51, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se empregado da CSN possui direito adquirido à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria, ocorrida posteriormente à privatização da empresa. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 51, I, do Tribunal Superior do Trabalho; b) não se verifica a transcendência jurídica , porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 51, I, e da recente jurisprudência deste Tribunal Superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , uma vez que o valor total arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária . 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100520-30.2018.5.01.0342. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 31/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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