- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 08/06/2021
TST – Agravo 0101982-21.2017.5.01.0483, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, j. 02/06/2021, p. 08/06/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. ADC 16/DF. TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST E DO STF. 1. Em observância da tese vinculante fixada pelo STF no Recurso Extraordinário 760.931 - Tema 246 da Repercussão Geral -, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria veiculada no recurso de revista (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). 2. Afastado o óbice da decisão agravada, impõe-se, todavia, confirmar o trancamento do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso, uma vez que não demonstrado pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101982-21.2017.5.01.0483. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 08/06/2021.)
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