JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011566-03.2017.5.15.0132

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo 0011566-03.2017.5.15.0132, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. ADC 16/DF. TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. EFEITOS. 1. Em observância da tese vinculante fixada pelo STF no Recurso Extraordinário 760.931 - Tema 246 da Repercussão Geral -, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria veiculada no recurso de revista (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). 2. Afastado o óbice da decisão agravada, impõe-se, todavia, confirmar o trancamento do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso, uma vez que não observado o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/14, cujo objetivo é racionalizar e efetivar a jurisdição. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011566-03.2017.5.15.0132. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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