JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020943-89.2016.5.04.0406

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020943-89.2016.5.04.0406, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. INÉPCIA DA INICIAL. Não identificadas situações hábeis à configuração da inépcia da inicial, inconsistente o pedido de indeferimento da peça de ingresso. 2. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho, que se equipara à doença profissional, é a data em que o trabalhador tem ciência inequívoca da incapacidade para o trabalho ou do resultado gravoso (compreensão da Súmula 278 do STJ, no sentido de que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade do trabalho"). Da expressão "ciência inequívoca da incapacidade", infere-se que não se trata da ciência dos primeiros sintomas ou lesões da doença, mas da efetiva consolidação da moléstia e da consequente repercussão na capacidade de trabalho do empregado. No caso concreto, conforme se extrai do acórdão regional, o laudo pericial revela a realização de audiometria em 31.3.2016, que apontou a ocorrência de perda auditiva. Tendo a ação sido ajuizada em maio de 2016, não há prescrição a ser pronunciada. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. O Regional, analisando o conjunto probatório dos autos, especialmente a prova pericial e a documental, concluiu que foi demonstrado o dano moral decorrente da doença ocupacional, evidenciando que a reclamada não forneceu as condições adequadas de trabalho e que sua conduta culposa ensejou a perda auditiva parcial no reclamante. Eventual reforma da decisão demandaria o reexame dos elementos instrutórios dos autos, procedimento defeso nesta fase, a teor da Súmula 126/TST. 4. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. A indenização por dano moral guarda conteúdo de interesse público. O valor fixado deve observar a extensão do dano sofrido, o grau de comprometimento dos envolvidos no evento, os perfis financeiros do autor do ilícito e da vítima, além de aspectos secundários pertinentes a cada caso. Incumbe ao juiz fixá-lo com prudência, bom senso e razoabilidade. 5. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. A Corte Regional arbitrou o valor dos honorários periciais considerando a especialidade e o conhecimento técnico apresentado pelo perito. Eventual reforma da decisão demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020943-89.2016.5.04.0406. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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