JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011153-86.2018.5.15.0024

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011153-86.2018.5.15.0024, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO. O trancamento do recurso, na origem, nenhum preceito viola, na medida em que exercitado o juízo de admissibilidade dentro dos limites da lei (CLT, art. 896, § 1°). 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, DA CLT. TRECHO INSUFICIENTE. A transcrição de trecho do acórdão que não traz todos os fundamentos adotados pelo Regional não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALCANCE DA CONDENAÇÃO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. Nos termos da Súmula 331, IV, do TST, "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Da mesma forma, na dicção do item VI do verbete, "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Óbice do art. 896, § 7º, da CLT. 4. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. Não resistindo a violação apontada ao quadro fático descrito no acórdão - no qual reconhecida a existência de horas extraordinárias não adimplidas - , não merece processamento o recurso de revista. 5. PRORROGAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS. 5.1. Traduz-se o requisito do prequestionamento, para fins de admissibilidade do recurso de revista, pela emissão de tese expressa, por parte do órgão julgador, em torno dos temas destacados pela parte, em suas razões de insurreição. Desrespeitado pressuposto de admissibilidade, não prospera o recurso de revista (Súmula 297/TST). 5.2. O substrato fático que dá alento à decisão regional - na qual reconhecida a existência de diferenças do adicional noturno - impede o acolhimento da pretensão recursal (Súmula 126/TST). 6. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALCANCE DA CONDENAÇÃO. MULTA NORMATIVA. " A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação" (Súmula, 331, VI, do TST). Óbice do art. 896, § 7º, da CLT. 7. FGTS. DIFERENÇAS. Com a apresentação de aresto inservível (art. 896, "a", da CLT), não há como prosperar o apelo fundamentado apenas em divergência jurisprudencial. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nos termos da Súmula 221 do TST, "a admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado". Tal entendimento é corroborado pelo art. 896, § 1º-A, II, da CLT e origina-se no fato de que os recursos extraordinários têm fundamentação vinculada e devem respeitar o princípio da dialeticidade. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011153-86.2018.5.15.0024. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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