- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024721-74.2015.5.24.0041, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. TEORIA DO RISCO. 2. CULPA DO EMPREGADOR OU CULPA CONCORRENTE. 3. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL TRANSCRITOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, DA CLT. A transcrição de trechos do acórdão, no início das razões do recurso de revista, não atende ao disposto no art. 896, § 1°- A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE DO DESPACHO DENEGATORIO. O trancamento do recurso, na origem, nenhum preceito viola, na medida em que exercitado o juízo de admissibilidade dentro dos limites da lei (CLT, art. 896, § 1º). 2. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. O entendimento pacificado nesta c. Corte é no sentido de ser válida a norma coletiva que prevê o regime de turnos ininterruptos de revezamento, com elastecimento da jornada, desde que a jornada diária não seja superior a oito horas e que não haja prestação habitual de horas extras. Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA SOB O ENFOQUE PRETENDIDO PELA PARTE. Traduz-se o requisito do prequestionamento, para fins de admissibilidade do recurso de revista, pela emissão de tese expressa, por parte do órgão julgador, em torno dos temas destacados pela parte, em suas razões de insurreição. Desrespeitado pressuposto de admissibilidade, não prospera o recurso de revista (Súmula 297/TST). 4. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERJORNADA. 4.1. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que pela fruição a menor do intervalo entre jornadas. Quando o acolhimento das arguições da parte depender, antes, do revolvimento de fatos e provas, impossível o conhecimento do apelo. Inteligência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 4.2. O Regional não emitiu tese acerca da aplicação de multa administrativa para o caso de inobservância do intervalo interjornada, pelo que a questão não está prequestionada, nos termos da Súmula 297, I, do TST. 5. HORAS DE SOBREAVISO. Não resistindo as violações apontadas ao quadro fático descrito no acórdão - no qual reconhecido que o reclamante trabalhava em sobreaviso -, não merece processamento o recurso de revista. 6. HORA EXTRA NOTURNA. O acórdão regional não registra tese acerca da existência de norma coletiva prevendo o pagamento de adicional de trabalho noturno somente sobre a hora trabalhada entre as 22h e 5h, decaindo o requisito do prequestionamento. Incide a Súmula 297 do TST. 7. DANO MORAL. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. 7.1. O trecho transcrito não registra tese acerca da realização de inspeção judicial que favoreça a argumentação da recorrente, a incidir a Súmula 297 no aspecto. 7.2. A indenização por dano moral guarda conteúdo de interesse público. O valor fixado deve observar a extensão do dano sofrido, o grau de comprometimento dos envolvidos no evento, os perfis financeiros do autor do ilícito e da vítima, além de aspectos secundários pertinentes a cada caso. Incumbe ao juiz fixá-lo com prudência, bom senso e razoabilidade, como no caso sob exame. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0024721-74.2015.5.24.0041. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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