- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100066-50.2016.5.01.0203, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTERJORNADA. O Regional assentou, com base na análise do contexto fático dos autos, ser impossível a existência de jornada de 14 horas, como afirmado pelo reclamante, sendo viável no máximo o trabalho por 12 horas. Asseverou, ainda, não haver provas contundentes que ensejassem a reforma da sentença primária, a qual concluiu serem indevidas as horas extras postuladas, referentes ao intervalo interjornada, devidamente respeitado. Assim, como a controvérsia não foi dirimida com base no ônus da prova, não é possível divisar violação dos artigos 818 da CLT e 373, I e II, do CPC. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos das Súmulas nºs 296 e 337, I, "a", do TST e da alínea "a" do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Como a pretensão recursal investe contra premissa fática fixada pelo Regional de estarem provados os atos configuradores de dano moral sofrido pelo reclamante, não é possível divisar violação dos artigos 5º, X, da CF; 483, "e", e 818 da CLT e 373, I, do CPC, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do referido pressuposto em relação ao tema das horas extras, porque, nas razões do recurso de revista, o recorrente se limitou a transcrever o inteiro teor do acórdão combatido quanto ao referido tópico, sem proceder a nenhum destaque nem indicar os trechos do decisum que consubstanciam o prequestionamento da matéria . Ademais, em relação ao tema do intervalo intrajornada, não foi transcrito nenhum trecho, sendo que a transcrição efetuada no recurso quanto ao tema das horas extras, embora aborde também a questão do intervalo intrajornada, não atendeu ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme já exposto acima. Destaca-se, ainda, que, como não há condenação ao pagamento de intervalo interjornada, referida insurgência está sem objeto. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100066-50.2016.5.01.0203. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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