- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001407-67.2015.5.02.0088, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. TEMPESTIVIDADE. Reconhecida a tempestividade do recurso de revista, afasta-se o óbice da decisão denegatória do recurso de revista e, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1, passa-se ao exame das razões do recurso de revista. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEIS. A decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica deste c. Tribunal Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1. Óbice da Súmula nº 333 do c. TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS. Da mesma forma que a Súmula/TST nº 126 impede que a instância extraordinária avance no exame da prova, não é dado ao TST imiscuir-se na importância que o Tribunal Regional entende adequada ao pagamento do trabalho pericial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. Na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios são devidos quando preenchidos, concomitantemente, dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência sindical(Súmula nº 219, I, do TST). Estando a reclamante assistida por sindicato e tendo declarado sua insuficiência econômica, é devido o pagamento de honorários advocatícios. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE BANCÁRIA. SERVIÇOS DE CALL CENTER. LICITUDE. 1.Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF 324/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema nº 725 -, tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 2. Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ". 3. Em suma, o e. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. 4. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional, ao concluir pela licitude da terceirização e pela ausência de vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, decidiu em conformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001407-67.2015.5.02.0088. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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