JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010463-20.2015.5.03.0146

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo 0010463-20.2015.5.03.0146, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. Este relator sempre entendeu que a mera relação de coordenação entre as empresas configura grupo econômico. Entretanto, aplicava-se a orientação firmada pela SDI-1 quanto ao tema, que exige a demonstração da inequívoca subordinação hierárquica entre as empresas como condição para o reconhecimento de grupo econômico. No entanto, após ficar vencido em diversas oportunidades, retoma-se o posicionamento anterior, para passar a adotar o entendimento já consagrado pela d. maioria da Eg.3ª Turma, na esteira do art. 3º, §2º, da Lei 5.889/73 c/c o art. 2º, § 3º, da CLT, incluído pela Lei 13.647/17, de que a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre as empresas. Na hipótese dos autos, a Corte Regional concluiu pela configuração de grupo econômico, levando em consideração a existência de coordenação, de forma que a decisão não comporta reforma. Agravo conhecido e desprovido. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. Vê-se que a inclusão da agravante no polo passivo da presente demanda, com a consequente atribuição de responsabilidade solidária pelo cumprimento das obrigações, decorreu do reconhecimento do grupo econômico existente entre a executada e a empresa devedora principal e não da desconsideração da personalidade jurídica. Nesse contexto, não se vislumbra ofensa ao art. 5°, II, LIV e LV, da CF/88. Agravo conhecido e desprovido. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO APENAS POR OCASIÃO DA FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE BEM PÚBLICO. BENEFÍCIO DE ORDEM. Analisando as razões de revista e a minuta de agravo de instrumento percebe-se que a questão em destaque não foi anteriormente abordada pela parte, constando única e exclusivamente do agravo, o que caracteriza inovação recursal. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010463-20.2015.5.03.0146. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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