- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010143-67.2015.5.03.0146, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI 13.015/14. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.647/17. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS . Hipótese em que foram desconstituídos os fundamentos do r. despacho agravado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI 13.015/14. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.647/17. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. Ante uma possível afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI 13.015/14. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.647/17. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. Ora, compete ao juiz ordenar a marcha procedimental e presidir a coleta de provas. O indeferimento de provas inúteis e desnecessárias se consubstancia no mero desdobramento da atividade judicante, com vistas a inibir os expedientes meramente protelatórios. Na hipótese, extrai-se do v. acórdão recorrido que a controvérsia sobre a configuração (ou não) de grupo econômico foi dirimida à luz da farta prova documental apresentada pela executada e pelo exequente, tendo o MM. Juiz concluído por suficiente para forma sua convicção. Presentes, portanto, os elementos probatórios necessários ao deslinde da controvérsia, o indeferimento da oitiva de testemunha não violou o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. NULIDADE PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . Extrai-se do v. acórdão recorrido que as ora executadas formam grupo econômico, razão pela qual são responsáveis solidariamente pelas obrigações reconhecidas na presente demanda, a teor do art. 2º, § 2º, da CLT e 3º, §2º, da lei 5.889/73 (aplicado supletivamente). Sendo assim, a Corte Regional indeferiu o requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por concluir não ser o caso de aplicá-lo aos autos, tendo consignado, inclusive, que "desnecessário se valer de normas subsidiárias e supletivas do Código de Processo Civil." Ademais, foi claramente assinalado pela Corte Regional que houve garantia do juízo, a fim de satisfazer crédito trabalhista de natureza alimentar, em que oportunizada à executada todos os meios de defesa. Logo, não há como declarar a nulidade suscitada, por não se vislumbrar in casu prejuízo processual em desfavor da ora executada, tampouco sob o argumento de sonegação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ileso o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.647/17. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. Este relator sempre entendeu que a mera relação de coordenação entre as empresas configura grupo econômico. Entretanto, aplicava-se a orientação firmada pela SDI-1 quanto ao tema, que exige a demonstração da inequívoca subordinação hierárquica entre as empresas como condição para o reconhecimento de grupo econômico. No entanto, após ficar vencido em diversas oportunidades , retoma-se o posicionamento anterior, para passar a adotar o entendimento já consagrado pela d. maioria da Eg.3ª Turma, na esteira do art. 3º, §2º, da Lei 5.889/73 c/c o art. 2º, § 3º, da CLT, incluído pela Lei 13.647/17, de que a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre as empresas. Na hipótese dos autos, a Corte Regional concluiu pela configuração de grupo econômico, levando em consideração a mera coordenação. Logo, o acórdão recorrido não afronta o art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e provido; agravo de instrumento conhecido e provido; recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010143-67.2015.5.03.0146. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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