- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007319-50.2018.5.15.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. BABÁ-EDUCADORA. INCLUSÃO NO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE INOBSERVÂNCIA DO PISO SALARIAL. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 966, V, DO CPC/15. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. A pretensão desconstitutiva dirige-se contra o v. acórdão regional que manteve a r. sentença que condenou o ora Autor (Município de São Joaquim da Barra) ao pagamento de diferenças salariais à então reclamante (Babá/educadora infantil) decorrentes da inobservância do piso salarial previsto na Lei 11.738/08 e do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal (Lei Municipal nº 144/2009). 2 .Ficou delimitado no v. acórdão rescindendo que a então reclamante submeteu-se a concurso público para a função de "Babá" do município, cuja escolaridade exigida no edital é idêntica àquela exigida para o cargo de "Professor I" (educação básica), qual seja, formação em curso de magistério, de nível médio na modalidade normal ou magistério ou curso superior de pedagogia - licenciatura plena ou magistério superior. 3 . Também houve registro de que a função de Babá passou a ser denominada "Educadora", por força da Lei Municipal nº 056/2008, que também não apresenta distinção de atribuições em relação ao cargo de "Professor I", e que as diferenças salariais foram deferidas, em face das alterações implementadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96), pelos "novos Planos Nacionais de Educação (PNE)" e pelas "novas Diretrizes Curriculares". 3 .Embora o Autor aponte violação dos artigos 2º, 61, § 1º, II, "a", 97, 169, § 1º, I e II, da CR ou da Súmula Vinculante 10 do STF, não consta do acórdão rescindendo solução da lide sob o enfoque desses dispositivos, pelo que incide a Súmula 298/TST como óbice ao corte rescisório. 4. Em relação ao art. 37, II, X e XIII, da CR , às Súmulas Vinculantes 37 e 43 da Suprema Corte e às Orientações Jurisprudenciais 127 e 297 da SBDI-1/TST, também não há viabilidade da pretensão desconstitutiva. 5. Isso porque a então reclamante foi admitida por regular concurso público para o cargo de Babá, cuja nomenclatura foi posteriormente alterada para "Educadora infantil", por força da Lei Municipal nº 56/2008. As diferenças salarias deferidas, conforme se extrai do v. acórdão rescindendo, apenas decorreram da aplicação do piso salarial instituído posteriormente pela Lei Municipal 144/2009, por força da Lei 11.738/2008, aos profissionais do magistério público da educação básica. 6. O caso não se trata de extensão de vantagem a servidor público amparada no princípio da isonomia, nem de provimento derivado de servidor público em carreira distinta ou reenquadramento em cargo diverso, conforme fora reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal em Reclamações envolvendo o Município de São Joaquim da Barra, e também já decidido por esta c. Subseção, nos autos do ROT-8487-87.2018.5.15.0000, de relatoria da Exma. Ministra Helena Mallmann (julgamento: 01/12/2020, Publ. 18/12/2020). 7. Mantém-se, assim, o v. acórdão recorrido que julgou improcedente a ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007319-50.2018.5.15.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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