- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Ação Rescisória 0008483-50.2018.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB O PÁLIO DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA. EMPREGO PÚBLICO ORIGINÁRIO DE BABÁ. EDUCADORA INFANTIL. PISO SALARIAL. PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ÀS SÚMULAS VINCULANTES N.os 37 E 43. 1. O Município de São Joaquim da Barra pretende a rescisão do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região, no qual foi mantida a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inserção da então reclamante no Plano de Carreira do Magistério Público do Município. Apontou, para tanto, violação das seguintes normas jurídicas: arts. 2.º, 37, II, X, XIII e § 2.º, 61, § 1.º, II, "a", 97, 169, § 1.º, I e II, da CF/88 e Súmulas Vinculantes n . os 10, 37 e 43. 2 . A condição de educadora, denominação dada posteriormente ao emprego público de babá, para o qual a então reclamante foi aprovada mediante concurso público, decorreu de lei, e as funções por ela exercidas coadunam-se com as que estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB (Lei n.º 9.397/96) e na Lei n.º 11.738/2008, que regulamenta o piso salarial nacional, concernente aos profissionais do magistério público. Daí por que a pertinência do emprego público de educadora com o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal - Lei n.º 144/2009 -, conquanto ali não inserido, e o reconhecimento dos direitos à então reclamante decorrentes da respectiva norma. 3 . Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, perfilhado no âmbito desta Subseção, caso como o da espécie não guarda estrita aderência com as diretrizes das Súmulas Vinculantes n.os 37 e 43, porquanto não se trata de discussão relativa à extensão de vantagem a servidor público calcada no princípio da isonomia, tampouco de provimento derivado de servidor público em carreira distinta. 4 . O acórdão rescindendo deu a correta interpretação às questões que envolvem a necessidade de realização de concurso público, isonomia e equiparação salarial, gravadas no art. 37, II, § 2.º, X, XIII, bem como se harmonizou com as Súmulas Vinculantes n.os 37 e 43. Nos demais aspectos, que envolvem as outras normas jurídicas, não houve pronunciamento judicial no acórdão rescindendo, o que atrai a incidência da Súmula n.º 298 deste Tribunal Superior. 5 . Recurso Ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0008483-50.2018.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 05/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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