- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001643-91.2017.5.02.0068, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14 E 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITO PROCESSUAL. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Ademais, a parte sucumbente, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve fazer o confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (art. 896, § 1º, I e III, da CLT). No caso , da leitura do apelo principal (págs. 589-593), vê-se que a autora, em relação às questões devolvidas, não traz a transcrição da decisão regional, deixando, assim, de cumprir o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, inserido pela supracitada Lei 13.015/2014 . Frise-se que a transcrição efetuada no apelo principal (págs. 590-591), a que supostamente a autora se refere em seu recurso de agravo, corresponde ao depoimento de testemunha, que sequer constou do acórdão recorrido. E, ainda que tivesse constado, a mera transcrição de depoimento de testemunha não atenderia a exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT porque despida de tese do Regional sobre a matéria controvertida, a atender o requisito do prequestionamento. Dessa forma, deve ser mantida a decisão que bem aplicou o óbice processual do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001643-91.2017.5.02.0068. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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