JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002675-41.2014.5.05.0531

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Agravo 0002675-41.2014.5.05.0531, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO CAPÍTULO DA DECISÃO REGIONAL OBJETO DA CONTROVÉRSIA SEM DESTAQUES. ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. 1. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte : I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". 2. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva à lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. 3. A ausência desse requisito formal torna inviável o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 30/07/2019, na vigência da referida lei, e observa-se que o ora recorrente apresentou o inteiro teor do capítulo do acórdão regional objeto da controvérsia. Frise-se, ainda, que não há qualquer destaque na transcrição do capítulo e que o trecho da ementa colacionado nas razões do recurso é genérico, razão pela qual também está ausente o cotejo analítico, em desatendimento ao art. 896, §1º-A, III, da CLT. 4. Assim, a transcrição de inteiro teor do capítulo do acórdão regional objeto da controvérsia, sem destaques e sem o devido cotejo analítico, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002675-41.2014.5.05.0531. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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