JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000756-14.2015.5.09.0129

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000756-14.2015.5.09.0129, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Apelo que não se viabiliza, tendo em vista que amparado na alegação de contrariedade a Súmulas de órgãos não específicos da Justiça do Trabalho, conforme dicção do art. 896 da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPREGADO ALVEJADO COM ARMA DE FOGO. ATIVIDADE DE RISCO. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, A FIM DE COIBIR LIGAÇÕES CLANDESTINAS, POPULARMENTE CONHECIDAS COMO "GATOS". RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Impende salientar que o dano moral é in re ipsa (pela força dos próprios atos), ou seja, independe da demonstração do abalo psicológico sofrido pela vítima, demandando tão somente a comprovação dos fatos que ensejaram o pedido de indenização. Na hipótese, o autor fiscalizava ligações clandestinas de energia, os denominados "gatos", a fim de eliminar os furtos de energia elétrica (art. 155, " caput ", e §3º, do Código Penal) em região arriscada. Não se contesta, portanto, que atividade exercida pelo empregado para a empresa o submetia em grau de risco superior ao da coletividade (risco de retaliação). É nesse sentido que se recomenda a aplicação da responsabilidade objetiva, consagrada pelo art. 927, parágrafo único, do Código Civil, ou seja, sem a necessidade de perquirir a culpa do agente, no caso de condenação empresarial ao pagamento de indenização por danos morais. Precedente. O v. acórdão é expresso no sentido de que o autor sofreu acidente de trabalho, a saber, " ferimento por disparo de arma de fogo em região abdominal, que motivou o afastamento do trabalho entre os dias 06/05/2010 e 13/06/2010 ", ato de violência que de modo insofismável acarretou ao trabalhador desgaste emocional, ante o estado de angústia, temor e apreensão a que fora submetido, com repercussão nefasta na órbita dos direitos da personalidade. Logo, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais não afronta os arts. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e 927, parágrafo único, do Código Civil. Os arestos transcritos são inespecíficos, a teor da Súmula 296, I, do c. TST. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. Consabido que a lei não estabelece parâmetros objetivos para a quantificação do valor da indenização por danos morais, deve o Juízo, no exercício do poder discricionário, ao analisar o caso concreto, ficar atento à proporcionalidade e à razoabilidade. A doutrina e a jurisprudência têm se pautado em determinados critérios para a mensuração do montante indenizatório, a saber, a intensidade da culpa e do dano e as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor. Nessa linha, a tarifação do valor não deve ser tão alta que resulte em enriquecimento sem causa, nem inexpressiva a ponto de não mitigar a dor da vítima ou desestimular o causador da ofensa na reiteração da conduta lesiva. Sucede que, em certos casos, os valores arbitrados pelas instâncias ordinárias têm se revelado ora excessivamente módicos ora extremamente elevados, justificando a excepcional intervenção do Tribunal Superior do Trabalho no controle do montante indenizatório. Na vertente hipótese, consta do v. acórdão recorrido que o perito declarou que o " periciando apresentou quadro compatível com o transtorno do estresse pós-traumático no período de aproximadamente 12 meses, após o evento desencadeador ." " Havendo remissão do quadro posteriormente a este período, visto que seguiu trabalhando por mais 02 (dois) anos sem redução da capacidade laborativa e sofrimento clinicamente significativo até aposentar-se ". " Atualmente não apresenta distúrbio psiquiátrico ". In casu , tem-se a remissão do quadro de transtorno do estresse pós-traumático, a incontroversa necessidade de o autor ter se submetido a procedimento cirúrgico e internação em hospital, o afastamento da rotina e de trabalho pelo período de trinta e sete dias, a capacidade laborativa incólume, bem como a não comprovação no feito de sequelas físicas e emocionais definitivas. Não se infere, portanto, a necessidade de intervenção excepcional desta eg. Terceira Turma na tarifação do quantum indenizatório. Ilesos os arts. art. 944, parágrafo único, do Código Civil. DIFERENÇAS POR EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A alegação de que as provas produzidas nos autos comprovam que não foram atendidos os requisitos exigidos pelo art. 461 da CLT não foi aduzida no agravo de instrumento, estando preclusa, pois, a oportunidade de apresentá-la nessa fase recursal. A Corte Regional não analisou a matéria sob o enfoque de que a diferença salarial decorre de vantagens pessoais do paradigma apontado e a ré não interpôs embargos de declaração para tal fim. Aplicação da Súmula 297/TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000756-14.2015.5.09.0129. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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