- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo 0010334-14.2021.5.03.0046, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTEIRO. ENTREGA DE MERCADORIAS. VIAS PÚBLICAS. ASSALTOS REITERADOS COM USO DE ARMA DE FOGO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO ACENTUADO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Na hipótese, foi mantida a decisão regional pela qual condenou a agravante ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, que, no exercício da profissão de carteiro (atividade de distribuição e coleta), foi vítima de diversos assaltos e apresenta, em decorrência disto, abalo psicológico. Em que pese a questão da ausência de segurança pública resultar, atualmente, em risco no exercício de qualquer atividade laboral, tratando-se de empregados que desenvolvem atividades na rua, entregando encomendas, por vezes de valor elevado, indubitavelmente, que se trata a atividade de risco acentuado, incidindo a excepcionalidade prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Não obstante a atividade de carteiro, regra geral, não possa ser considerada uma atividade de risco acentuado, no caso destes autos, não é crível que a atividade exercida pelo reclamante, vítima de diversos assaltos, não o expusesse a risco muito maior do que aquele a que está exposto o trabalhador comum. Dessa forma, o Regional, ao deferir o pedido de indenização por danos morais, decidiu em consonância com o entendimento desta Corte superior. Agravo desprovido . DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). REDUÇÃO INDEVIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. A jurisprudência deste Tribunal superior firma-se no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância recursal de natureza extraordinária. Entretanto, tem-se admitido essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. A SbDI-1 desta Corte já decidiu, no julgamento do Processo n° E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, de relatoria do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DEJT 9/1/2012, que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária abster-se de arbitrar novo valor à indenização. Na hipótese, para a fixação do referido valor, observaram-se a capacidade econômica do empregador, a compensação dos danos e a repreensão pela conduta, de forma pedagógica, como ressaltou o Regional. Diante disso, reitera-se que o arbitramento do quantum indenizatório, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não se revela exorbitante, sendo apto a amenizar a dor e as dificuldades cotidianas sofridas pelo empregado. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010334-14.2021.5.03.0046. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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