- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000359-48.2018.5.05.0003, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.656/98 . SUSPENSÃO DO PLANO DE SAÚDE/INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, è ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso : I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Nas razões de seu recurso de revista, a ora agravante transcreve quase integralmente o acórdão regional no tocante aos temas em epígrafe, suprimindo apenas o trecho da sentença transcrito no acórdão do Regional e sem delimitar os trechos específicos da fundamentação para cada uma das matérias em destaque (Inaplicabilidade da Lei 9.656/98 e indenização por danos morais). Dessa forma, não cuidou a parte de indicar precisamente o trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição deste Tribunal Superior do Trabalho. Sucede que a transcrição quase integral do acórdão recorrido, sem grifos ou destaques que possibilitem a precisa delimitação das controvérsias, não atende à exigência contida na Lei nº 13.015/2014, porque não delimita o trecho específico em que reside o ponto nodal da controvérsia, bem como perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais. Precedentes. Assim sendo, ao desconsiderar o requisito constante no artigo 896, § 1º- A, I, da CLT, a parte não consegue realizar o cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e as supostas violações, contrariedades ou divergência jurisprudencial porventura apontadas em seu apelo, tampouco logra impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida (artigo 896, § 1º-A, II a III, da CLT). A ausência desse requisito formal torna inexequível o apelo. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000359-48.2018.5.05.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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