JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011110-47.2017.5.18.0010

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011110-47.2017.5.18.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TÓPICO. FALTA DE DESTAQUE DA CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGÊNCIA NÃO ATENDIDA. Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige, em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, a agravante transcreveu o inteiro teor da decisão referente aos tópicos mencionados, sem, contudo, identificar os trechos do acórdão que consubstanciam o prequestionamento das matérias do recurso de revista. Com efeito, a transcrição integral, sem destaque da controvérsia devolvida ao Tribunal Superior do Trabalho, não atende ao requisito do prequestionamento, tampouco possibilita o cotejo analítico entre a tese exposta no acórdão recorrido e os dispositivos mencionados nas razões recursais, o que desatende ao disposto no art. 896, § 1º-A, incisos II e III, da CLT (inseridos pela Lei nº 13.015/2014). TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DA DECISÃO REGIONAL. ART 896, §1º-A, I, DA CLT. No caso concreto, observa-se que a recorrente indica trecho insuficiente do acórdão recorrido acerca do tema em suas razões de recurso de revista. A transcrição insuficiente do acórdão regional não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, porquanto não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão regional. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011110-47.2017.5.18.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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