JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0011152-47.2016.5.03.0011

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Embargos 0011152-47.2016.5.03.0011, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL FUNDADO EM LEI OU ATO NORMATIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT, NÃO CUMPRIDOS . Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011152-47.2016.5.03.0011. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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