JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010835-53.2017.5.15.0149

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010835-53.2017.5.15.0149, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO . ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Tribunal Regional, soberano na análise das provas dos autos, manteve os fundamentos da sentença a qual concluiu: " Com efeito, da análise dos documentos anexados com a defesa e demais elementos de convicção existentes nos autos, afasta-se o pleito de responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, porquanto não constatada a culpa in vigilando do tomador dos serviços, o qual comprovou a adoção de práticas efetivas de fiscalização e controle das irregularidades praticadas pela empresa terceirizada ". Demonstrada a ocorrência de fiscalização por parte da Administração Pública, a decisão regional, como proferida, está em consonância com a Súmula 331 do TST, à luz do entendimento do STF na ADC 16/DF . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010835-53.2017.5.15.0149. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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