JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000077-40.2019.5.17.0003

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo 0000077-40.2019.5.17.0003, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS CRÉDITOS DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM OUTRAS AÇÕES. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência decorreu da aplicação do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que estava em vigor quando do ajuizamento da presente ação. Tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita, na hipótese de não haver créditos suficientes para a quitação dos honorários advocatícios da parte contrária, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Ocorre que, no caso, o e. TRT considerou ser inaplicável o § 4º do referido dispositivo, por entender que a norma violaria as garantias constitucionais de amplo acesso à Justiça, de assistência jurídica integral e gratuita e de proteção do salário. Desta maneira, verifica-se que a decisão regional está em dissonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, pelo que deve ser mantida a condenação da obreira ao pagamento de honorários advocatícios nos exatos termos do §4º do art. 791-A da CLT , não havendo previsão legal para a mitigação realizada pela Corte a quo. Ademais, esta Corte tem rechaçado a alegação de inconstitucionalidade dos dispositivos que ensejaram a condenação da parte reclamante. Precedentes. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000077-40.2019.5.17.0003. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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