- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Recurso de Revista 0020103-51.2018.5.04.0522, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2016 e 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE OUTROS CRÉDITOS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA PARA FIXAR O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE SER COMPATÍVEL O DISPOSTO NO ART. 791-A, § 4º, DA CLT COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I .Hipótese em que a Corte Regional, embora tenha condenado a parte Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, suspendeu a exigibilidade da verba honorária e afastou a possibilidade de sua dedução de outros créditos judiciais a serem recebidos pela Autora, por reputar inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no art. 791-A, § 4º, da CLT. II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (art. 791-A, § 4º, da CLT), sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III .Nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, só será exigido do beneficiário da justiça gratuita o pagamento de honorários sucumbenciais caso ele tenha obtido, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Do contrário, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 (dois) anos, extinguindo-se após o transcurso desse prazo. IV .Ao impor o pagamento de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita e prever a possibilidade de dedução da verba honorária de eventuais créditos judiciais do demandante, o legislador restabeleceu o equilíbrio processual entre as partes litigantes, deixando claro o seu objetivo de responsabilizar as partes pelas escolhas processuais, bem como desestimular lides temerárias. Incólumes, portanto, as garantias constitucionais da isonomia, do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita e integral prestada pelo Estado. V .Sob esse enfoque,fixa-se o entendimentono sentido de que, em setratando de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, como no presente caso, a parte reclamante se sujeita à condenação em honorários de sucumbência e ao desconto da aludida verba de outros créditos judiciais que tenha a receber, mesmo sendo beneficiária da gratuidade de justiça, devendo ser observado o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT. VI . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020103-51.2018.5.04.0522. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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