JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020252-48.2016.5.04.0512

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo 0020252-48.2016.5.04.0512, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu pela responsabilidade civil objetiva e subjetiva da reclamada, em razão do " nexo de concausalidade entre a moléstia e a atividade laboral desempenhada pela autora, por 20 meses, em favor da ré ". Registrou estarem " presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil: a existência de dano (lesão à integridade física da trabalhadora) e o nexo de causalidade entre a patologia e os danos causados, e entre estes e a atividade da ré, além do elemento subjetivo - culpa " . Consignou, ainda, que " não foram adotadas as medidas necessárias para preservação da saúde da autora ", tendo em vista que " a ré não comprovou a veracidade de suas alegações e nem produziu prova capaz de demonstrar que a patologia em ombros não guarda nenhuma relação com a atividade laboral " . As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, no sentido de que não restou comprovado o nexo causal entre a doença e a atividade desempenhada. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Desse modo, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. DANOS EMERGENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que não atendidos os requisitos dos arts. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, e 896-A da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da referida fundamentação. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Desse modo, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, intangível nesta fase recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, constatou a existência de doença ocupacional, ainda que na forma de concausa, tendo registrado que "não resta a menor dúvida de que [a reclamante] se encontrava enferma à época da dispensa". Dessa forma, tal como proferida, a decisão está em harmonia com a jurisprudência deste TST, consolidada na Súmula nº 378, II, desta Corte. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020252-48.2016.5.04.0512. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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