- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo 0020336-80.2019.5.04.0791, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1.1 A Corte de origem, à luz da prova pericial confeccionada nos autos, concluiu que "as atividades do reclamante eram realizadas com esforço físico estático e dinâmico dos membros superiores, bem como em movimentos excessivos dos ombros em abduções, flexões e rotações, além de movimentos de prono supinações e flexo/extensões frequentes, ou seja, com aspectos biomecânicos inadequados, situações suficientes para estabelecer o nexo concausal entre as atividades desenvolvidas em favor da reclamada e os danos sofridos pelo autor" . 1.2 - As argumentações recursais em sentido contrário, visando questionar esse quadro fático fixado pela Corte de origem, esbarram no óbice da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que para se chegar a conclusão diversa, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência, contudo, vedada pelo referido verbete. 1.3 - Ademais, verificada a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, irrepreensível a responsabilização da reclamada. Agravo a que se nega provimento. 2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, uma vez verificada a relação de concausalidade entre a enfermidade que acometeu o trabalhador e as atividades desenvolvidas na empresa, faz jus àestabilidadeprevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, ainda que não tenha havido o afastamento do emprego por mais de 15 dias nem o consequente recebimento de auxílio-doença acidentário, aplicando-se a parte final do item II daSúmula 378do TST. Agravo a que se nega provimento. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Acerca da caracterização do dano moral, cumpre salientar que esta Corte perfilha entendimento no sentido de que, havendo prova inequívoca de que as atividades profissionais atuaram como causa ou concausa à doença, a culpa do empregador é presumida, sendo direito do empregado a indenização por danos morais. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020336-80.2019.5.04.0791. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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