- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo 0010980-23.2015.5.01.0003, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Resta caracterizada a transcendência jurídica , uma vez que trata-se de matéria ainda não pacificada no âmbito desta Corte. A Lei nº 13.467/2017, em vigor quando do julgamento do acórdão regional, incluiu o § 10 ao art. 899 da CLT, segundo o qual "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial" . Ocorre que tal dispositivo é aplicável apenas à fase de conhecimento do processo. In casu, estando na fase de execução, aplica-se o art.884, § 6º, da CLT, o qual não isenta da garantia do juízo as empresas em recuperação judicial, pois dispõe que " a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições" . Precedentes. Nesse contexto, conclui-se que a reclamada, mesmo estando em recuperação judicial, não está isenta do recolhimento do depósito judicial, uma vez que o processo se encontra em fase de execução. Assim, não tendo sido não apresentados argumentos suficientes à reforma da r.decisão impugnada, o agravo deve ser desprovido. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010980-23.2015.5.01.0003. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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