- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000533-16.2012.5.05.0020, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. PRESCRIÇÃO. UNICIDADE CONTRATUAL. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo artigo 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo conhecido e não provido . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . ENFRENTAMENTO DOS PONTOS SUSCITADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido. SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela inexistência de salário pago extrafolha. A prova de que recebia salário "por fora" competia à autora, por ser fato constitutivo do seu direito, ônus que não se desincumbiu. Assim, correta a decisão regional que indeferiu o pedido de condenação da reclamada ao referido pagamento. Agravo conhecido e não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. No tocante à distribuição do ônus da prova frente à equiparação salarial, tem-se que cabe ao autor provar a identidade de funções e a simultaneidade na prestação dos serviços. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a autora não indicou o paradigma na petição inicial e não houve confissão do preposto da ré. Assim, a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, concernente à identidade de funções com algum paradigma e à simultaneidade na prestação dos serviços. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000533-16.2012.5.05.0020. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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