JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000624-12.2012.5.04.0028

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000624-12.2012.5.04.0028, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 28/04/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/1973. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. Em atenção ao Princípio da Dialeticidade ou discursividade dos recursos, cabe ao recorrente questionar os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo . Agravo conhecido e não provido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. Com relação ao enquadramento sindical, os arestos colacionados desservem à comprovação de dissenso pretoriano por não indicarem a fonte oficial de publicação, nem o repositório autorizado de jurisprudência de onde foram extraídos. Incidência da Súmula nº 337, I, "a", do TST. No que tange a responsabilidade solidária, em razão da fraude perpetrada, não merece reparo o julgado, nos termos nos termos dos artigos 9º da CLT, 265 e 942 do Código Civil. Agravo conhecido e não provido. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO SÁBADO. No que tange aos reflexos das horas extras, sabe-se que, nos termos do artigo 224, caput , da CLT, o sábado do bancário é considerado dia útil não trabalhado, e não dia de repouso semanal remunerado. Nesse sentido, também, é o entendimento contido na Súmula nº 113 desta Corte Superior. Contudo, na hipótese dos autos, conforme registrado pela Corte de origem, a norma coletiva expressamente determinou a repercussão das horas extras nesse dia, o que justifica a condenação imposta, em respeito aos instrumentos normativos, como resultado de regular negociação entre as partes. Agravo conhecido e não provido. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO. ARTIGO 384 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. Nos termos da jurisprudência desta Corte uniformizadora, o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho foi recepcionado pela Constituição da República. O descumprimento do intervalo previsto no referido artigo não importa mera penalidade administrativa, mas, sim, pagamento do tempo correspondente, nos moldes do artigo 71, § 4º, da CLT, tendo em vista tratar-se de medida de higiene, saúde e segurança da trabalhadora. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000624-12.2012.5.04.0028. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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