- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001753-18.2014.5.09.0004, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO . É inviável a pretensão recursal, tendo em vista óbice processual inobservado no apelo principal. É que o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Ademais, a parte sucumbente, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve fazer o confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (art. 896, § 1º, I e III, da CLT). No caso , da leitura do apelo principal (págs. 1189-1205), vê-se que a ECT, em relação ao tema devolvido, traz transcrição integral da decisão regional (págs. 1191-1193), deixando, assim, de cumprir o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, inserido pela supracitada Lei 13.015/2014 , porquanto, efetivamente, a transcrição integral do acórdão regional no recurso de revista não atende ao requisito do prequestionamento, porque não há delimitação precisa da tese eleita pelo TRT. Veja-se que, da própria transcrição disponibilizada (págs. 1191-1193), constata-se que foi feita uma análise conjunta de vários tópicos, conforme ali epigrafado: "Análise conjunta dos tópicos ' compensação das progressões por ACT' , ' violação à coisa julgada - inovação em sede de execução - período de cálculo - limitação do número de progressões' e ' limitação dos cálculos à vigência do PCCS/1995 - irredutibilidade salarial' " (pág. 1191), sem ter sido destacado o trecho referente à compensação. Precedentes. Por oportuno, frise-se que na fundamentação do recurso de revista há transcrições que não correspondem ao acórdão recorrido, desservindo ao fim pretendido. Ante o exposto, resta inviável a pretensão recursal, ainda que por fundamentação diversa daquela proferida pelo Juízo primeiro de admissibilidade, adotada em sede de agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001753-18.2014.5.09.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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