JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000943-47.2017.5.19.0008

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000943-47.2017.5.19.0008, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO AO TEMA OBJETO DO APELO. A decisão ora vergastada registrou que " É ônus da parte, sob pena de não conhecimento, ' indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista' . De se notar que às razões do recurso de revista, inobservou esse requisito, dada a constatação de não ter sido indicado o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, à medida que a parte se limitou a reproduzir a íntegra do tópico referente à matéria no acórdão combatido, sem fazer qualquer destaque ou indicação precisa dos pontos contra o quais pretendia se contrapor . " (pág. 1281) . Com efeito, a agravante transcreveu, às págs. 1181-1191 e 1192-1202 do recurso de revista, o inteiro teor do acórdão regional, o que não atende à exigência contida na Lei nº 13.015/2014, porque não delimita o trecho específico em que reside o ponto nodal da controvérsia, bem como perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais. Precedentes. Ressalte-se que o trecho destacado às págs. 1188-1189 e 1200 é insuficiente para fins de demonstrar o prequestionamento da matéria, porquanto não indica todos os fundamentos adotados pela Corte Regional para deferir o direito do reclamante à progressão vertical. Precedentes. Assim, há de se manter a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000943-47.2017.5.19.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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