- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000155-83.2018.5.23.0041, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. QUITAÇÃO. PARCELAS DO TRCT. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. Conforme destacado na decisão agravada, a conclusão do Regional quanto ao deferimento das verbas rescisórias revela perfeita harmonia com o entendimento sufragrado na Súmula nº 330 do TST, pois a quitação dada no TRCT tem eficácia liberatória quanto às parcelas e valores nele consignadas, não atingindo parcelas não registradas no termo de rescisão contratual. Por sua vez, o quadro fático delineado pelo Regional, insuscetível de reexame em sede extraordinária (Súmula nº 126 do TST), não evidenciou o enquadramento do reclamante na exceção do inciso II do artigo 62 da CLT. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000155-83.2018.5.23.0041. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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