- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0101732-30.2016.5.01.0060, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. No acórdão embargado, a questão da responsabilidade subsidiária foi devidamente analisada e fundamentada, em obediência à orientação traçada pelo STF no julgamento da ADC n° 16, explicitando-se que a responsabilidade subsidiária da embargante decorreu da caracterização da culpa in vigilando , pela ausência de prova da fiscalização da empresa contratada, ônus que incumbia ao ente público , em consonância com a decisão proferida pela SDI-1 desta Corte . Nesse contexto, o acórdão embargado afastou as violações dos dispositivos invocados e a contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 e à Súmula nº 331, V, do TST, bem como reputou inviável o dissenso pretoriano ante o óbice da Súmula nº 333 desta Corte. Assim, ausentes na decisão embargada os vícios inscritos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101732-30.2016.5.01.0060. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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