- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0100214-87.2019.5.01.0031, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. No acórdão embargado, a questão da responsabilidade subsidiária foi devidamente analisada e fundamentada, em obediência à orientação traçada pelo STF no julgamento da ADC n° 16, explicitando-se que a responsabilidade subsidiária do embargante decorreu da caracterização da culpa in vigilando , pela ausência de prova da fiscalização da empresa contratada , ônus que incumbia ao ente público , em consonância com a decisão proferida pela SDI-1 desta Corte . Nesse contexto, o acórdão embargado afastou as violações dos dispositivos invocados e a contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 e à Súmula nº 331, V, do TST, bem como reputou inviável o dissenso pretoriano, ante o óbice da Súmula nº 333 do TST. Assim, ausentes na decisão embargada os vícios inscritos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100214-87.2019.5.01.0031. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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