JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001025-42.2019.5.02.0371

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001025-42.2019.5.02.0371, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. O Tribunal Regional consignou premissa fática de que não se configurou nos autos a hipótese de sucessão trabalhista. Registrou que sequer houve alegação de alteração da estrutura jurídica da ré ou de aquisição por parte da Fundação ABC, não caracterizando, em outras palavras, o trespasse da unidade econômica, essencial para ocorrência da sucessão. Logo, a conclusão daquela Corte quanto à inexistência de sucessão trabalhista, além de fundamentada no exame do conjunto fático e probatório produzido, não implica violação dos artigos 10 e 448 da CLT. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . FISCALIZAÇÃO INSUFICIENTE. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional, suscitada no RE nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . Já a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, em sua composição completa, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, decidiu que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, a responsabilização subsidiária do ente público, hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001025-42.2019.5.02.0371. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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