- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020830-93.2015.5.04.0205, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014. E 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. REPRODUÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 422/TST. INAPLICABILIDADE. De acordo com o art. 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da Executada, sob o fundamento de que a mera repetição da petição de embargos à execução não atende ao princípio da dialeticidade. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 422/TST e divisada a transcendência política do debate proposto. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. REPRODUÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 422/TST. INAPLICABILIDADE. Esta Corte, revendo sua jurisprudência à luz do postulado da simples petição (CLT, art. 899), considera inaplicável a Súmula 422/TST na instância ordinária trabalhista, salvo " em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença " (Súmula 422, III, do TST). No caso dos autos, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da Executada, com fundamento na Súmula 422/TST. Para tanto, asseverou que o agravo de petição limita-se a reproduzir os mesmos argumentos lançados nos embargos à execução e não apresenta qualquer argumento fático ou jurídico capaz de alterar a decisão de origem. Com ressalva de entendimento pessoal, há que se concluir que o não conhecimento do recurso ofendeu ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, também traduzindo má-aplicação da Súmula 422 do TST, restando divisada a transcendência política do debate proposto e impondo-se a retomada do julgamento pela Corte de origem. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020830-93.2015.5.04.0205. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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