JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010097-10.2018.5.18.0129

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo Interno 0010097-10.2018.5.18.0129, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME 5X1. TRABALHO AOS DOMINGOS. PAGAMENTO EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar com um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II. No caso dos autos, o tema "regime 5x1 - trabalho aos domingos - pagamento em dobro" não oferece transcendência . Ausente, em primeiro lugar, a transcendência política , pois não se detecta contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. O tema já foi objeto de uniformização jurisprudencial no âmbito da SBDI-1 desta Corte Superior, fixando-se o entendimento de que é devido o pagamento em dobro do domingo trabalhado no sistema 5x1, quando o descanso semanal remunerado não coincidir com esse dia ao menos uma vez no período máximo de três semanas. Entendeu-se que, sob o prisma dos artigos 7º, XV, da Constituição da República, 67 da CLT, 1º da Lei nº 605/49 e 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000, a não observância dessa periodicidade resultará a ausência de compensação do domingo laborado, incidindo o teor Súmula nº 146 desta Corte. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas do TST. Ainda, não se observa, à luz dos critérios objetivos fixados pela maioria desta Sétima Turma, transcendência econômica , pois o recurso de revista foi interposto pelo empregador e o valor total dos temas devolvidos no recurso de revista não ultrapassa 100 (cem) salários mínimos. Não se verifica, ainda, transcendência jurídica, pois não se discutem questões novas em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. Não há, por fim, transcendência social , pois o recurso foi interposto pela parte reclamada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010097-10.2018.5.18.0129. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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