JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000612-79.2018.5.06.0012

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
08/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo de Instrumento 0000612-79.2018.5.06.0012, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 08/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, IV. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO REITERAÇÃO DOS TEMAS E DAS RESPECTIVAS TESES JURÍDICAS DEFENDIDAS NO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Inviável a análise da matéria quando a parte não traz em suas razões recursais uma correlação entre temas, tese jurídica e as hipóteses de admissibilidade do apelo, previstas nas alíneas do artigo 896 da CLT, não cabendo ao magistrado pinçar do recurso denegado a matéria objeto de insurgência da parte e cotejá-la com os parcos argumentos trazidos nas razões do apelo em exame, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente. É cediço que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124 , em 19.4.2021, fixou, por maioria, a seguinte tese jurídica: " o agravo de instrumento que impugna óbice processual eleito no despacho denegatório do recurso de revista não necessita renovar as razões do mérito do recurso, as quais não foram examinadas no despacho agravado ". No caso em exame , conquanto o Tribunal de origem tenha invocado os óbices processuais consolidados nas Súmulas nºs 126 e 296, estes não foram os únicos fundamentos adotados para denegar seguimento ao recurso de revista interposto pelo ora agravante. Conforme se extrai do despacho de admissibilidade, entendeu a Presidência do Tribunal Regional de origem que a matéria teria sido decidida à luz da legislação pertinente, de modo que a insurgência apresentada pela reclamada apenas evidenciava o seu inconformismo com a solução conferida ao caso. Tem-se, portanto, não ser aplicável ao caso a tese acima mencionada, uma vez que, considerando que as razões do mérito do recurso foram examinadas no Juízo de admissibilidade a quo , caberia à parte renová-las na minuta do agravo de instrumento em exame. Dessa forma, a não reiteração dos temas e das respectivas teses jurídicas defendidas no recurso de revista é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei nº 13.467/17 aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. NÃO PROVIMENTO. A controvérsia nos presentes autos diz respeito à possibilidade de o reclamante, beneficiário da assistência judiciária gratuita, ser condenado em honorários de sucumbência, nos termos do § 4º do artigo 791-A, incluído na CLT pela Lei nº 13.467/2017, na hipótese de a reclamação trabalhista ter sido ajuizada após a entrada em vigor do aludido diploma legal. No caso em exame , o Tribunal Regional de origem deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, para condenar o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor dos títulos julgados improcedentes. Ressaltou que a previsão contida no artigo 791-A, caput e § 4º, da CLT não impede o acesso do trabalhador à justiça, reconhecendo a constitucionalidade deste dispositivo. De acordo com a Instrução Normativa nº 41/2018 desta colenda Corte Superior, que dispõe acerca da aplicação das normas processuais atinentes à Lei nº 13.467/2017, a nova redação do artigo 791-A da CLT, e seus parágrafos, deve ser aplicada, tão somente, aos processos iniciados após 11/11/2017. Assim, tendo sido ajuizada a presente ação em 26.6.2018 , ou seja, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, é possível a condenação em honorários de sucumbência daquele que deu causa, de forma indevida, ao ajuizamento da demanda, a teor do preceito contido no artigo 791-A da CLT. O § 3º deste dispositivo, inclusive, autoriza a condenação das partes de forma recíproca, no caso de sucumbência parcial. Cumpre destacar, ainda, que o § 4º do artigo 791-A da CLT autoriza a condenação da parte sucumbente em honorários, ainda que seja reconhecida a sua hipossuficiência econômica e lhe seja deferido o benefício da gratuidade da justiça. De acordo com o dispositivo acima referido, só será exigido do beneficiário da justiça gratuita o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de ele ter obtido em juízo, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Caso contrário, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, extinguindo-se após o transcurso desse prazo. Tem-se, portanto, que o legislador, a bem da verdade, pretendeu restabelecer o equilíbrio processual e a isonomia entre as partes, a celeridade e a simplificação da prestação jurisdicional, promovendo, ainda, o desestímulo à litigância temerária. Ao condenar, portanto, o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, o Tribunal Regional proferiu decisão em consonância com a legislação que rege a matéria, bem como com a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000612-79.2018.5.06.0012. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 08/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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