- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000689-15.2019.5.02.0023, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. VÍNCULO DE EMPREGO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS DA AÇÃO TRABALHISTA . IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos da Súmula nº 126 do TST não se admite recurso de revista para mero reexame de fatos e provas da ação trabalhista . Para se acolher a argumentação recursal de existência de vínculo de emprego entre as partes seria necessário o revolvimento de matéria fática com o objetivo de alterar a moldura delineada no acórdão regional, procedimento infenso a teor do referido verbete. A verificação de obstáculo processual, hábil a impedir o exame da matéria de fundo, implica na conclusão de ausência de transcendência em qualquer uma de suas vertentes. Nego provimento. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Transcendência jurídica reconhecida diante da novidade da matéria à luz da Lei nº 13.467/2017. 2. A condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, embora beneficiário da justiça gratuita, encontra amparo no artigo 791-A, § 4º, da CLT e no artigo 6° da Instrução Normativa nº 41/2018. Precedentes. Nego provimento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000689-15.2019.5.02.0023. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.