- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Recurso de Revista 1000748-40.2018.5.02.0313, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 08/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO FAVORAVELMENTE À PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, § 2º, DO CPC. A preliminar suscitada não enseja análise no presente apelo, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência da nulidade apontada, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada pelo artigo 282, § 2º, do CPC . 2. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. Verificada a possibilidade de a decisão recorrida divergir de entendimento pacificado nesta Corte Superior, fica caracterizada a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 3. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. Discute-se, nos autos, a responsabilidade solidária pelo pagamento de créditos trabalhistas provenientes de relação jurídica anterior a vigência da Lei nº 13.467/17, em razão da suposta formação de grupo econômico. Na hipótese , contudo, não há registro no acórdão regional acerca da presença de elementos que indiquem a existência de grupo econômico entre as reclamadas, sendo que houve o seu reconhecimento pelo simples fato de haver participação societária da executada Varig S.A. Viação Riograndense na empresa Amadeus Brasil Ltda. Verifica-se que a decisão recorrida contraria o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria que, inclusive em precedente da SBDI-1 (E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472), julgado em 22.05.2014, ao interpretar o teor do artigo 2º, § 2º, da CLT, pacificou o entendimento de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constitui elemento suficiente para a caracterização do grupo econômico. Para o reconhecimento do grupo econômico, portanto, é necessária a existência de efetivo controle e fiscalização de uma empresa líder em relação às demais, circunstância não observada na espécie. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000748-40.2018.5.02.0313. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 08/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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