JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000571-58.2018.5.02.0319

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo de Instrumento 1000571-58.2018.5.02.0319, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. REAJUSTE SALARIAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO. ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDENIZAÇÃO. INICIATIVA PRIVATIVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que não se verifica a transcendência econômica, política, social ou econômica, nos termos do artigo 896-A, §4º, da CLT. Prevalece, neste Tribunal Superior, o entendimento no sentido de não ser permitido ao Poder Judiciário, a pretexto de suprir a omissão do Poder Executivo, deferir pedido de revisão geral anual de servidores públicos. Precedentes. Na hipótese , a decisão regional que indeferiu o pedido de revisão geral anual da remuneração do empregado público, em razão da ausência de lei específica, encontra-se em consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIDA. A controvérsia dos autos centra-se em definir se é devida, ou não, a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo diante de sua condição de beneficiário da justiça gratuita, considerando a redação do artigo 791-A, § 4º, da CLT, acrescida pela Lei nº 13.467/2017. Assim, tendo em vista a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, decorrente da alteração do artigo 791-A, §4º, da CLT, promovida pela Lei nº 11.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PROPOSTA DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se é devida, ou não, a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo diante de sua condição de beneficiário da justiça gratuita, considerando a redação do artigo 791-A, § 4º, da CLT, acrescida pela Lei nº 13.467/2017. Dispõe o aludido preceito legal que o reclamante, quando vencido, mesmo diante da sua condição de beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais poderão ser satisfeitos por meio da utilização dos créditos obtidos nos mesmos autos ou em outro processo. Acrescenta-se, ainda, que a parte final do artigo 791-A, § 4º, da CLT trata-se de uma condição suspensiva de exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita, de modo que esta obrigação somente poderá ser exigida quando o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Vale ressaltar que a Instrução Normativa nº 41/2018 desta colenda Corte, ao dispor acerca da aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, determina, em seu artigo 6º, que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no artigo 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017. Precedentes. Na hipótese , verifica-se que a ação foi ajuizada em 24.5.2018 e, portanto, sob a égide da Lei nº 13.467/2017. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em decorrência da improcedência total dos pedidos formulados na presente demanda, os quais foram fixados em 5% sobre o valor da causa. Na oportunidade, decidiu-se pela suspensão da exigibilidade da obrigação, ante a ausência de créditos a serem percebidos pelo reclamante. Ao assim decidir, a Corte Regional proferiu acórdão em conformidade com a nova redação do artigo 791-A, § 4º, da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000571-58.2018.5.02.0319. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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