JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000513-58.2018.5.02.0318

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Agravo de Instrumento 1000513-58.2018.5.02.0318, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. REVISÃO GERAL ANUAL. EXIGÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. TESE FIXADA NO TEMA 864 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A revisão geral anual segue o mesmo regramento constitucional dos reajustes salariais dos servidores públicos, qual seja, o artigo 37, X e XIII, da Constituição Federal. Nesses dispositivos, é exigida a previsão legal e dotação orçamentária. A reclamante alega não haver essas exigências para a revisão geral anual. Ressalta-se que a questão restou pacificada por meio da tese fixada no tema 864 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, na qual se fixou a seguinte tese: " A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias ". Destarte, está superada a controvérsia trazida pela reclamante, em face da referida decisão vinculante. Neste contexto, não vislumbro, na presente hipótese, a transcendência da causa , porquanto não atendidos os critérios fixados em lei. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIDA. A controvérsia em dos autos centra-se em definir se é devida, ou não, a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo diante de sua condição de beneficiário da justiça gratuita, considerando a redação do artigo 791-A, § 4º, da CLT, acrescida pela Lei nº 13.467/2017. Assim, tendo em vista a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, decorrente da alteração do artigo 791-A, §4º, da CLT, promovida pela Lei nº 11.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRABALHADOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO PROPOSTA DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se é devida, ou não, a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo diante de sua condição de beneficiário da justiça gratuita, considerando a redação do artigo 791-A, § 4º, da CLT, acrescida pela Lei nº 13.467/2017. Dispõe o aludido preceito legal que, o reclamante, quando vencido, mesmo diante da sua condição de beneficiário da justiça gratuita, é devido o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, através da utilização dos créditos obtidos nos mesmos autos ou em outro processo. Acrescenta-se, ainda, que parte final do artigo 791-A, § 4º, da CLT, trata-se de uma condição suspensiva de exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita e, somente, pode ser exigida a obrigação quando o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Vale ressaltar que a Instrução Normativa nº 41/2018 desta colenda Corte, ao dispor acerca da aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467/2017, determina, em seu artigo 6º, que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no artigo 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017. Precedentes. Na hipótese , verifica-se que a presente demanda, julgada improcedente, foi ajuizada em 15.05.2018 e, portanto, sob a égide da Lei nº 13.467/2017. O egrégio Tribunal Regional manteve a sentença e determinou a aplicação do artigo 791-A da CLT. Ao assim decidir, a Corte Regional proferiu acórdão em conformidade com a nova redação do artigo 791-A, § 4º, da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000513-58.2018.5.02.0318. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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