- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo 0001561-43.2015.5.17.0161, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. MATÉRIA PACIFICADA. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento ao recurso da parte, uma vez que as razões expendidas pelo agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO. REPERCUSSÃO NAS CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA PRIVADA. SITUAÇÃO FÁTICA DISTINTA DAQUELA DECIDIDA PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586.453 E 583.050. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA (AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA) . APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1. O agravante não ataca o fundamento erigido na decisão agravada para negar seguimento ao agravo de instrumento quanto ao tema, qual seja: a ausência de transcendência da matéria. 2. Aplica-se o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001561-43.2015.5.17.0161. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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