- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo Interno 0001118-19.2017.5.06.0391, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONTRIBUIÇÃO PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCOMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE E INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No tocante ao tema "incompetência ratione materiae ", percebe-se que o quadro fático descrito pelo Tribunal Regional se refere a determinação de recolhimento de contribuição à entidade de previdência privada, matéria pacificada no âmbito desta Corte Superior quanto à competência da Justiça do Trabalho. Concluir que no caso se trata tão-só de complementação de aposentadoria, premissa diversa da firmada pelo Tribunal Regional, encontra óbice intransponível na Súmula nº 126 do TST. Quanto ao "intervalo previsto no artigo 384 da CLT - recepção constitucional", a decisão do Tribunal Regional confirmada pela decisão agravada aplicou o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, consubstanciado no quanto decido nos autos do Processo nº TST-IIN-RR- 1.540/2005-046,12-00.5, ocorrido na sessão do Tribunal Pleno em 17/11/2008, o que impõe o óbice da Súmula nº 333 do TST ao trânsito da revista. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001118-19.2017.5.06.0391. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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