JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100425-62.2018.5.01.0483

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100425-62.2018.5.01.0483, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PISO SALARIAL. AGENTE COMUNITÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. LEI Nº 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Isso porque, no caso específico da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a fim de preencher o requisito de admissibilidade, faz-se imprescindível à indicação das razões dos embargos de declaração e da respectiva resposta do Regional. Com efeito, apenas deste modo seria possível comprovar, de forma cabal, que, não obstante devidamente instado a se manifestar acerca de determinada questão mediante a a oposição dos competentes embargos de declaração, o Tribunal Regional quedou-se silente sobre aspecto expressa e especificamente questionado. Óbice do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. No que se refere às diferenças salariais o Regional consignou que " a remuneração da autora, desde a data de sua admissão, foi superior a R$1.014,00, valor do piso salarial previsto para os Agentes Comunitários de Saúde ". Conclusão diversa somente seria possível com o reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100425-62.2018.5.01.0483. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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