- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001526-55.2019.5.02.0028, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que restou comprovada a supressão total do intervalo intrajornada, concluindo, assim, pela manutenção da sentença que deferiu o pagamento de uma hora extra diária pela não concessão do referido período de descanso. Restou, ainda, estabelecido no quadro fático delineado pelo Regional que a alegação da petição inicial foi no sentido de supressão total do intervalo, bem como, que a reclamante não admitiu a correção das anotações constantes dos controles de ponto, não tendo havido confissão quanto à suposta outorga parcial da pausa. Neste contexto, a pretensão recursal de reforma, baseada em alegações fáticas diametralmente opostas, encontra óbice intransponível na Súmula nº 126 do TST. Não preenchido, assim, em nenhuma de suas vertentes, o requisito da transcendência, não há como dar prosseguimento ao recurso de revista obstado. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001526-55.2019.5.02.0028. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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