- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001048-22.2018.5.02.0468, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. EMPRESA CONSTRUTORA OU INCORPORADORA. PARTE FINAL DA OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do entendimento traçado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora . No caso em exame, a decisão proferida pelo Regional encontra-se em harmonia com o entendimento constante na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, porquanto evidenciada a condição de dono da obra construtor e incorporador . Impertinente a discussão acerca do ônus da prova, visto que a controvérsia não foi dirimida com base na mera distribuição do ônus da prova, mas mediante o emprego do princípio do livre convencimento motivado. Não preenchido, pois, em nenhuma de suas vertentes o requisito da transcendência, não há como dar prosseguimento ao recurso de revista obstado. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001048-22.2018.5.02.0468. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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