- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000278-84.2019.5.02.0018, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional responsabilizou a tomadora dos serviços, empresa privada, de forma subsidiária, com fundamento no quadro fático, por créditos trabalhistas não satisfeitos pela prestadora de serviços. Estando, pois, a decisão recorrida em consonância com a Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior, o recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333/TST. A pretensão recursal não atende aos critérios de transcendência nos seus aspectos econômico, político, jurídico ou social. Nego provimento. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista não comporta trânsito, por estar desfundamentado, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT. A natureza peculiar do óbice processual imposto ao recurso de revista desautoriza o reconhecimento da transcendência . Isso porque, tal aspecto processual inviabiliza o exame da questão de fundo no âmbito desta Corte Superior . Nego provimento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000278-84.2019.5.02.0018. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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