JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0145100-42.2009.5.15.0029

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Agravo 0145100-42.2009.5.15.0029, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS ENTE PÚBLICO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO - CULPA IN VIGILANDO . O Supremo Tribunal Federal , no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral , fixou tese no sentido de que não se transfere automaticamente ao ente público tomador de serviços , nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados contratados pelo prestador de serviços. O Tribunal Regional , examinando o caso concreto, concluiu que a entidade pública não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas, restando caracterizada a culpa in vigilando . Na hipótese dos autos, observa-se que não há transferência automática à entidade pública tomadora de serviços da responsabilidade subsidiária sobre o pagamento dos encargos trabalhistas dos empregados da prestadora de serviços em conformidade com a jurisprudência do STF. Extrai-se do v. acórdão regional que, declarada ilicitude do contrato de terceirização dos serviços, tem-se que " a recorrente, a toda evidência, não cumpriu o dever de fiscalizar o inadimplemento das obrigações da empresa contratada, mormente em relação aos trabalhadores, cuja mão-de-obra, comprovadamente, utilizou " . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo interposto pela CEF, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta C. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0145100-42.2009.5.15.0029. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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