JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021529-69.2016.5.04.0231

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo 0021529-69.2016.5.04.0231, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEA "A", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação da Súmula no 126 do TST, ao entendimento de que, em que pese a formação de grupo econômico entre as empresas, não teria ficado comprovados os elementos configuradores da relação de emprego entre a reclamante e a tomadora de serviços (onerosidade, pessoalidade, não eventualidade e subordinação jurídica), registrando que aquela " sequer alega ter laborado com subordinação aos prepostos da 2ª reclamada, fundamentando seu pedido na existência de grupo econômico entre as empresas demandadas e no fato de ter laborado em atividade-fim da tomadora de serviços ". Nesse contexto, a alegação da agravante acerca da existência de " verdadeira FRAUDE aos direitos trabalhistas da recorrente ", dependeria do revolvimento das provas produzidas nos autos, o que é vedado a esta Corte de natureza extraordinária . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021529-69.2016.5.04.0231. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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