JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011364-92.2018.5.15.0034

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
27/06/2022

TST – Agravo 0011364-92.2018.5.15.0034, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 22/06/2022, p. 27/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, afastou o vínculo de emprego entre as partes. 2. Consignou a Corte não estarem presentes os requisitos configuradores do vínculo de emprego, sobretudo porque o autor " não se desincumbiu do ônus de demonstrar que operou em caráter pessoal, habitual e subordinadamente ". 3. Nesse contexto, revela-se inviável a admissibilidade do recurso, pois somente com o reexame o conjunto fático-probatório seria possível alterar o julgado recorrido, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, ante a incidência da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011364-92.2018.5.15.0034. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 27/06/2022.)
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