JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000577-95.2019.5.09.0014

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
20/05/2025

TST – Embargos de Declaração 0000577-95.2019.5.09.0014, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INAPLICÁVEL. CRÉDITO TRABALHISTA ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 114 DO TST. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Não obstante a reclamante tenha transcrito a íntegra da fundamentação do acórdão do TRT, foram destacados alguns fragmentos, os quais possibilitam a compreensão da controvérsia, como exige o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Embargos de declaração providos , com efeito modificativo, para prosseguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INAPLICÁVEL. CRÉDITO TRABALHISTA ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 114 DO TST. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Dá-se provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INAPLICÁVEL. CRÉDITO TRABALHISTA ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 114 DO TST. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. O caso consiste na ação coletiva proposta pelo sindicato da categoria, transitada em julgado, e na propositura de ação individual para execução dos créditos trabalhistas devidos à exequente. A Corte regional entendeu pela aplicação da prescrição intercorrente, tendo em vista que a “regularização da representação processual foi requisito exigido pelo juízo para início do cumprimento da obrigação, determinação cumprida apenas em parte pelos autores. Houve exclusiva inércia dos credores que não se fizeram representar nas diversas oportunidades concedidas pelo juízo” . Com efeito, o instituto da prescrição nasceu e é aplicado para sancionar o titular do direito material que permaneceu inerte no plano processual, em todo o decorrer do correspondente prazo constitucional ou legal. Especificamente na esfera trabalhista, o prazo bienal previsto no inciso XXIX do artigo 7º da Norma Fundamental, obviamente, refere-se, para sua incidência e fluência, exclusivamente, ao biênio posterior à extinção do contrato de trabalho, não se aplicando no curso da respectiva execução. Nesse entendimento é a Súmula nº 114 desta Corte superior. Com efeito, não há falar em prescrição intercorrente da pretensão executiva da reclamante. Esclarece-se, ademais, que o título executivo judicial formado nos autos 26797-1992-014-09-00-6 teve seu trânsito em julgado ocorrido em 6/2/1998, portanto, durante a vigência da redação do artigo 878 da CLT, anterior à alteração imposta pela Lei nº 13.467/2017, que estabelecia a iniciativa da execução também por impulso oficial. Assim, embora se trate de institutos diversos, resta impossibilitada, na hipótese, a incidência tanto da prescrição da pretensão executória como da prescrição intercorrente, seja por aplicação do disposto no artigo 878 da CLT então vigente, seja pelo entendimento da Súmula nº 114 do TST. Precedentes. Por fim, entende-se como violado o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal quando se decide extinguir o processo, com resolução do mérito, em virtude da incidência da prescrição intercorrente, pois esse procedimento obsta a produção dos efeitos materiais da coisa julgada, esvaziando o título judicial transitado em julgado de efeitos concretos. De fato, o Regional, ao pronunciar a prescrição intercorrente, tornou sem efeitos o título exequendo, o que ofende a coisa julgada, já que a decisão transitada em julgado, que reparava o direito da reclamante, não será efetivada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000577-95.2019.5.09.0014. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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